CONVÊNIO ICMS 13, DE 24-02-22 – DOU 25-02-22,

Altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/22, de 14-03-22 – DOU 15-03-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“§ 4º - Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput da cláusula primeira qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado concedente, conforme disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.