CONVÊNIO ICMS 132, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14
Autoriza o Estado que menciona a não exigir os créditos tributários relativos ao Auto de Lançamento nº 021240949.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Cia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00 e no CGC/TE sob o nº 096/3156659, o crédito tributário relativo ao Auto de Lançamento nº 021240949, lavrado em 31/10/13, com ciência em 07/ 11/ 13.
Cláusula segunda - O benefício concedido com base neste Convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.