CONVÊNIO ICMS 132/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 02, de 08/01/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira -
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos seguintes produtos alcançados com redução de base de cálculo do imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV - sal mineralizado e calcário calcítico;

V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Cláusula segunda -
O disposto neste convênio não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias eventualmente recolhidas.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.