CONVÊNIO ICMS 132/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:

I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;

II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.

Cláusula segunda A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.