CONVÊNIO ICMS 132/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.
Cláusula segunda - O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.
§ 1º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:
I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
§ 2º - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.