CONVÊNIO ICMS 131, DE 06-12-24 - DOU de 10-12-24
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS Nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Ratificação Nacional no DOU de 13-12-24, pelo Ato Declaratório 33/24.
Retificado no DOU de 31-12-24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS Nº 19, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016.
Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 19/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS Nº 19/16 com as seguintes redações:
I - os itens 16 e 17 ao Anexo I:
“ANEXO I
(Convênio ICMS 19/16, cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
Item Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
16 Vila Bela da Santíssima Trindade 03.004.504/0003-30 Missão Cristã Brasileira
17 Diamantino 31.827.187/0001-25 Associação Santa Madre Paulina
”;
II – o Anexo IV:
“ANEXO IV
(Entidades Beneficiadas do Estado do Ceará)
Item Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
1 Fortaleza 07.273.592/0001-64 Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza
”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 31.12.24
No inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 131, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, Seção 1, página 58,
onde se lê:
“
Item Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
16 Vila Bela da Santíssima Trintade 03.004.504/0003-30 Missão Cristã Brasileira
”;
leia-se:
“
Item Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
16 Vila Bela da Santíssima Trindade 03.004.504/0003-30 Missão Cristã Brasileira