CONVÊNIO ICMS 131, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I do § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"
Cláusula segunda - O inciso I do § 15 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"
Cláusula terceira - O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º - Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.
Cláusula quarta - O § 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013."
Cláusula quinta- Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.