CONVÊNIO ICMS 131/08, de 24-11-08 - DOU 25-11-08

Prorroga por trinta dias os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 15, de 12/12/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam prorrogados por trinta dias os prazos indicados nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/08, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.