CONVÊNIO ICMS 73/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08

Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio; e

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio.

§1º Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício previsto nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes optantes do regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua opção.

§ 4º A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.

Cláusula segunda -
O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata a Cláusula primeira deste convênio, não poderá:

I - estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e

II - parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua publicação.

Cláusula terceira -
Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa relativos ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros moratórios, incidentes entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa e a data do efetivo pagamento.

Cláusula quarta -
Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devidas até 31 de dezembro de 2006.

Cláusula quinta -
As disposições deste convênio aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Cláusula sexta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.