CONVÊNIO ICMS 73/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08
Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio; e
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio.
§1º Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício previsto nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes optantes do regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua opção.
§ 4º A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.
Cláusula segunda - O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata a Cláusula primeira deste convênio, não poderá:
I - estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e
II - parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua publicação.
Cláusula terceira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa relativos ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros moratórios, incidentes entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa e a data do efetivo pagamento.
Cláusula quarta - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devidas até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quinta - As disposições deste convênio aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.