CONVÊNIO ICMS 130/98 - 11-12-98

Altera dispositivos do Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas com base no Programa BEFIEX.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do §1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de 7 de dezembro de 1994:

"4 - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998