CONVÊNIO ICMS 130, DE 12-11-18 - DOU 13-11-18
Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em suas legislações tributárias.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/18, DE 27-11-18 - DOU 28-11-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor desses Estados, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.
§ 1º - O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.
§ 2º - O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
§ 3º - O descumprimento dos prazos fixados no § 1º desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.