CONVÊNIO ICMS 130, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14
Exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 51/89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rondônia excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.