Exclui os Estados que menciona das disposições do Convênio ICMS 03, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28° reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.