Altera o Convênio ICMS 136/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Mato Grosso do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Parágrafo único Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula."
Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, por ventura estornado, relativo às operações previstas no Convênio ICMS 136/97, realizadas no período de 2 de janeiro de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Estendem-se aos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí as disposições do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.