CONVÊNIO ICMS 129, DE 12-11-18 - DOU 13-11-18

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/18, DE 27-11-18 - DOU 28-11-18.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Disposições revigoradas a partir de 1º de maio de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020, pelo Convênio ICMS 101/20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário do ICMS inscrito em dívida ativa, há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual.

Cláusula segunda - O crédito tributário definido na cláusula primeira poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado de Minas Gerais, nos termos deste convênio.

§ 1º - Para fazer jus ao desconto de que trata esta cláusula, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos na legislação estadual, deverá:
I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos deste convênio; e
II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pelo órgão competente.

§ 2º - A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º desta cláusula importa confissão do débito tributário.

§ 3º - O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será feito da seguinte forma:
I – na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:
a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; e
b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes;
II – na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes.

§ 4º - Os valores repassados à Secretaria de Estado de Esportes serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos, de que trata este convênio, aprovados pelo órgão competente e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 5º - Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º desta cláusula poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.

§ 6º - O disposto nesta cláusula não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 7º - Sobre o valor do desconto de que trata esta cláusula, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º desta cláusula, não serão devidos honorários advocatícios.

Cláusula terceira - O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º da cláusula segunda, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos na legislação estadual.

Cláusula quarta - O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.