CONVÊNIO ICMS 129, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações com AEAC e B100, ocorridas no período de abril a agosto de 2011.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
Legislação de apóio:
Consultar o Conv. ICMS 110/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011.
Cláusula segunda - As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único - Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1° da Cláusula Vigésima Oitava e da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Cláusula terceira - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.