CONVÊNIO ICMS 128, DE 04-11-15 – DOU 06-11-15
Altera o Convênio ICMS 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/15, DE 25-11-15 – DOU 26-11-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alteradas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso II do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 117/15, de 7 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;
b) do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.