CONVÊNIO ICMS 128, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS para 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, e para 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais,

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.