CONVÊNIO ICMS 127, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.

Parágrafo único - O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quando:
I - o remetente for cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.


RETIFICAÇÃO – DOU 11-12-14
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 127/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, Seção 1, página 32,
onde se lê:
"...Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 30 de abril de 2017.",
leia-se:
"...Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.".