CONVÊNIO ICMS 127, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13

Autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a ins- tituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.

§ 1º - O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anterior- mente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, in- tegralmente até 29 de novembro de 2013;
II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e a 2ª (segunda) no último dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação estadual do ICMS;
III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula quarta - O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pa- gamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º - A formalização da opção do contribuinte e a homo- logação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2013.

Cláusula quinta - O contrato celebrado em decorrência do par- celamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula sexta - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - atualização monetária;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para con- cessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do par- celamento de que trata este Convênio.

Cláusula sétima - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.