CONVÊNIO ICMS 127, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11

Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de bem, na hipótese que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de “Kit de construção pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso específico de abrigar um hospital de baixa e media complexidade”, classificado na posição 9406.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pela União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins – UNAPMIF, CNPJ 481.752/0001-11, por meio das Declarações de Importação de n. 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.