CONVÊNIO ICMS 127/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação na forma que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06/01/04;
Alteração dada pelo Conv. ICMS 52/04.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder crédito presumido de ICMS para efeito de apuração do imposto devido por estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, em montante correspondente a, no máximo, 2,25% do valor do total das saídas promovidas pelo contribuinte no período, ou a percentual que resulte em montante equivalente de crédito calculado sobre o valor das saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no período.

§ 1º -
O crédito presumido será adotado à opção do contribuinte, em substituição a quaisquer outros créditos admitidos nos moldes da legislação estadual em vigor.

§2º -
Fica vedada a transferência, pelo contribuinte, de saldo credor de ICMS porventura gerado em decorrência da adoção do regime de que trata o "caput".

Redação dada pelo Conv. ICMS 52/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.
Redação anterior, efeitos a partir da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 52/04:
Cláusula segunda - Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação ao "indébito da cana própria" e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.


§ 1º -
As transações celebradas de acordo com o "caput" poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem:
I - mediante parcelamento a ser celebrado nas mesmas condições de número máximo de parcelas e de atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, previstas no Convênio nº 103, de 17 de outubro de 2003;
II - com dispensa de multa e juros.

§ 2º -
A autoridade competente para autorizar a transação deverá ser indicada por lei estadual.

Acrescentado o § 3º, pelo Conv. ICMS 52/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
§ 3º -
Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.