CONVÊNIO ICMS 126, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados ao Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C ON V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio”.
Cláusula segunda - Ficam as unidades federada autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula segunda-A ora acrescida ao Convênio ICMS 133/08.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.