CONVÊNIO ICMS 125, DE 11-11-16 - DOU 14-11-16
Autoriza o Estado do Pará a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/16, 21-11-16 – DOU 22-11-16
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 30 de junho de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda - O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 30 de novembro de 2016;
II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual;
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
Cláusula terceira - A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo único - A formalização do pedido será feita durante a "Semana Nacional da Conciliação", promovida pelo Poder Judiciário.
Cláusula quarta - A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.
Cláusula quinta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.