CONVÊNIO ICMS 125, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 2º - O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.".
Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.