CONVÊNIO ICMS 125/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.