CONVÊNIO ICMS 124, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, altera e prorroga o Convênio ICMS 46/12, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estado de Minas Gerais e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/12, de 16 de abril de 2012.
Cláusula segunda - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/12:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira - Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.".
Cláusula Terceira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 46/12.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.