CONVÊNIO ICMS 123, DE DE 16-10-15 – 19-10-15
Altera o Convênio ICMS 119/15, que autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/15, DE 03-11-15 – DOU 04-11-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 119/15, de 7 de outubro de 2015, passa a vigorara com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.