CONVÊNIO ICMS 122, DE DE 16-10-15 – 19-10-15
Altera o Convênio ICMS 76/15, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/15, DE 21-10-15 - DOU 22-10-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 76/15, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";
II - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:
"§ 1º - Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.