CONVÊNIO ICMS 122, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas pela Lanchonete/Escola e Restaurante/Escola, ambos do SENAC e nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia para o Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola do SENAC e remissão.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola e pela Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único - A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula segunda - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia destinadas ao Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único - A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula terceira - Fica o Distrito Federal autorizado a con- ceder remissão do ICMS pelo fornecimento de alimentação pelos Restaurantes/Escola do SENAC no período de 9 de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.