CONVÊNIO ICMS 121/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 71/05 que autoriza os Estados do Ceará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de software e
hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes
usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam o Estado do Amapá e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 71/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.