CONVÊNIO ICMS 120, DE 21-10-16 - DOU 26-10-16
Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/16, 09-11-16 – DOU 10-11-16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da Clausula segunda do Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/12/2016."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.