CONVÊNIO ICMS 119, DE 23-07-21 – DOU 28-07-21

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/21, DE 12-08-21 – DOU 13-08-21

Ratificação Nacional pelo Decreto Nº 65.922/21, DE 12-08-21 – DOU 13-08-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 134/21
Adesão do Estado do Maranhão, pelo Convênio ICMS nº: 134/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada a Cláusula primeira, pela Convênio ICMS 134/21, efeitos a partir de 08-09-21:
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração.
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 07-09-21:
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração.


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.