CONVÊNIO ICMS 118, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24
Altera o Convênio ICMS Nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 01-11-24, pelo Ato Declaratório 31/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS Nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.”;
b) o § 1º:
“§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2023.”;
II - o § 4º - da cláusula segunda:
“§ 4º - Relativamente ao Estado do Acre:
I - os incisos VI e VII do “caput” desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias;
II - o débito referente à penalidade pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da tributação, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, desde que relativo a fatos ocorridos até 26 de maio de 2020.”.
Cláusula segunda - O § 3º - fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 139/18 com a seguinte redação:
“§ 3º - O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 28 de fevereiro de 2025.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 19-11-24, pelo Ato Declaratório 32/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2015, decorrentes da saída de produtos hortifrutícolas em estado natural relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM Nº 44, de 10 de dezembro de 1975, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.