CONVÊNIO ICMS 118, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15

Altera o Convênio ICMS 51/15, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/15, DE 28-10-15 – DOU 29-10-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/15, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO – DOU 29-10-15
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 118/15, de 7 de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página 20,
onde se lê: "Cláusula quarta - A legislação do Estado ...",
leia-se: "§ 2º - A legislação do Estado ...".