CONVÊNIO ICMS 118, DE 04-10-12 - DOU 05-10-12
Autoriza a redução da base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à reciclagem.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico que tenham como objetivo sua reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento).
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.