CONVÊNIO ICMS 117, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 53/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 53/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.".

Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.