CONVÊNIO ICMS 117, DE 04-10-12 - DOU 05-10-12
Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a concedercrédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/12
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubrode 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a concedercrédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica neles situadas, no valor do custo do “kit completo de medição”, para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa “Tarifa Verde”.
Parágrafo único - O “kit completo de medição” é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra necessários para a sua instalação.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação, até 31 de dezembro de 2015.