CONVÊNIO ICMS 117/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Altera o Convênio ICMS 140/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações
nas prestações de serviços que indica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se a atual
cláusula terceira para cláusula quarta:
"Cláusula terceira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de
comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.