CONVÊNIO ICMS 115/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:

“d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”;

II) o § 3º à cláusula octogésima segunda:

“§ 3º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”.

Cláusula segunda -
Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01:

“§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.”.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.