CONVÊNIO ICMS 114, DE 06-11-18 - DOU 07-11-18
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia referente a crédito tributário do ICMS objeto de transação em juízo, nos termos deste convênio.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/18, DE 21-11-18 - DOU 22-11-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder anistia da multa e dos juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS objeto de acordo judicial, de até, no máximo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de pagamento integral; e
II - 20% (vinte por cento) na hipótese de parcelamento, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 1º - Somente poderão ser objeto de acordo, créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º - A redução prevista no inciso II do caput desta cláusula aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para fruição do parcelamento previsto neste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.