CONVÊNIO ICMS 114, DE 22-11-11 - DOU 23-11-11

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/11, de 08/12/11/- DOU 09/12/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2° e 3°da cláusula primeira:
“§ 2º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”
§ 3º - Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II – os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:
Ҥ 10 - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:
I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Ҥ11 - Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II- - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.