CONVÊNIO ICMS 113, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 08 de abril de 2016.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/16, passam a vigorar com as redações:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;
II – o “caput“ da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;
III – o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira:
“II – observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no “caput“ desta cláusula.”.

Cláusula terceira - O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/16, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I:
"ANEXO II
(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)
Item Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
1 São Luís - MA 86.970.803/0001-94 Centro Assistencial Elgitha Brandão
2 São Luís - MA 06.048.565/0001-25 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de São Luís
3 São Luís - MA 05.292.982/0001-56 Fundação Antônio Jorge Dino
4 São Luís - MA 06.275.762/0001-87 Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
5 Cururupu - MA 06.128.938/0001-78 Santa Casa de Misericórdia de Cururupu
”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.