CONVÊNIO ICMS 113, DE 31-10-18 – DOU 07-11-18
Autoriza o Estado do Piauí a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/18, DE 21-11-18 - DOU 22-11-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.
Cláusula segunda - Fica autorizada a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da execução devidamente atualizada, desde que o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até 30 (trinta dias).
§ 1º - A transação de que trata este convênio não resultará em dispensa do valor do imposto devido.
§ 2º - O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas.
§ 3º - O percentual constante do § 2º desta cláusula fica elevado para 40% (quarenta por cento) caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º - O percentual de que trata o § 3º desta cláusula também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005.
Cláusula terceira - O instrumento de transação implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente.
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.