CONVÊNIO ICMS 11, DE de 17-02-22 – DOE 18-02-22

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/22, de 07-03-22 – DOU 08-03-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 4/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.