CONVÊNIO ICMS 112, DE 25-10-11 - DOU de 27-10-11

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/11, de 16/11/11/- DOU 17/11/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º - O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.

§ 3º - Para fins de apuração do montante de que trata o caput deve ser considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.

§ 4º - Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação estadual.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 10-10-11

No Convênio ICMS 102/11, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 5 de outubro de 2011, Seção 1, página 28:
onde se lê: “...até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado...”,
leia-se: “...até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa...”;