CONVÊNIO ICMS 112/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):
a) escadas e tapetes rolantes - 8428.40;
b) partes de elevadores - 8431.31.

Parágrafo único-
A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.