AFISCOM

Convênio ICMS 111, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder suspensão do ICMS na remessa de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."
§ 1° - O retorno do leite beneficiado resultante da industrialização do leite "in natura" a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2° - O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.