CONVÊNIO ICMS 11, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13
Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal (ADI nº 2548/PR).
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.