CONVÊNIO ICMS 111, DE 25-10-11 - DOU de 27-10-11
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/11, de 16/11/11/- DOU 17/11/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 3º à cláusula primeira:
“§ 3º - Ficam o Estado de Alagoas autorizado à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II - o § 11 à cláusula segunda:
“§ 11 - Ficam o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:”
I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU 31-10-11
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 111/11, de 25 de outubro de 2011, publicado no DOU de 27 de outubro de 2011, Seção 1, página 102:
a) No inciso I:
onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,
leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”;
b) No inciso II:
onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,
leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”.